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segunda-feira, agosto 08, 2011

Aula 02 - Cont. Aula 01 e Teoria Finalista.

TEORIA CAUSAL DA AÇÃO


- Governo de Leis, as regras eram transitórias, de acordo com o REI.
- Surge o Estado, para Legislativo representação popular, porém os juízes continuavam os mesmos da época do absolutismo, havia desconfiança em relação ao Judiciário, portanto criaram leis emanadas do POVO, para não dar margem para o arbítrio dos juízes, épocas das grandes codificações para diminuir discricionariedade do judiciário. Daí a expressão BOCA DA LEI.
Discricionariedade: Autonomia para decidir dentro do limite da lei.

- Na metade do séc. XIX: Escola Clássica do Direito Penal, estudou o crime para codificações detalhadas, o Estado deveria comprovar condições para privar os sujeitos de liberdade. Com a Revolução Industrial (cientificismo, causa-efeito, iluminismo etc) surgiu os Positivistas.
- Positivistas, estudaram os criminosos, acreditavam haver uma prédisposição para o crime, um perfil/padrão para o criminoso, algo hereditário, Utilizando-se das ciências biológicas e partindo de premissas equivocadas. (Lombroso). Premissas equivocadas, pois nem todos que estão na cadeia são criminosos, estavam lá também devido grande exclusão e preconceito da sociedade. Escola Positivista Naturalista: Estudos jurídicos a luz da biologia, método empírico (reprodução com o mesmo resultado, mesmas condições). A crítica, portanto,é que o direito é relativo. Adequar a sociedade do DEVER SER para SER. (começo do séx XX)
- Lombroso: Causa do crime: Biogenética.
- H. Ferri: Biologia + Social = Ambiente social interfere, ou seja, se há um ambiente saudável, a prédisposição de ser criminoso demora a aflorar. (contexto social ligado ao crime).
- Beling; Conduta humana se resume a Movimento do Corpo. (vontade não é levada em consideração)
- Von L.: Conduta Humana: Movimentos voluntário (causa), que causa (nexo causal) mudança no mundo exterior. (resultado).

Ou seja, causa e efeito. A vontade era resumida no movimento. (Vontade cega)
- Teoria não adequada, existiu para adaptar o direito a ciência/teoria vigente na época.


TEORIA FINALISTA:


- Welzel: Não refuta o causalismo no todo, não descarta o conteúdo da vontade humana, mas ás vezes é diferente do mundo material, objetivo de realizar.
- Diferente do Causalismo
- Vontade Humana é diferente da Realidade.


- Base filosófica da teoria finalista
- Epistemologia (estudo do conhecimento)
Teoria Idealista: Idéia: Objeto
Teoria Realista: Objeto: Idéia
* Idealista: Aquilo que pensa para moldar o mundo real: Ideia antes do real. (Platônica)
* Realista: Objeto existe antes, cabe ao sujeito a concepção (Aristotélica).

Adequação: Intelecto - Coisa
Conduta Humana existe, estuda algo que acontece, que ocorre no mundo real, adequar a razão a coisa. (REALISTA)

Atos Humanos: 
- Conhecimento: (não sofre transformação)
Descritivo
Valorativo (Positivo e Negativo)
-Vontade (Transformar)
Atos Humanos de Conhecimento Descritivos: Descrição
Atos de Conhecimento Humano Valorativo: Juízo de Valor, positivo ou desvalor (negativo).
Atos Humanos de Vontade: Agir sobre o objeto.

Direito Penal: Ato de Conhecimento de desvalor.
"Ordem Reitora da Humanidade" (reitora=reger)

- Conduta Humana: "Fazer (objetivo)Final(subjetivo)"
Realidade (fazer=objetivo) Vontade (final=subjetivo)

- Vontade Vidente


- Compromisso Axiológico de Welzel:
- Juízo de desvalor: Tipicidade, culpabilidade e antijuridicidade. (analisar antes de punir)
Culpa - Livre arbítrio.


- Zaffaroni: "Finalidade: Conteúdo da Vontade"
Vontade(querer ativo) Diferente de Desejo(querer passivo)
- Querer Passivo: Quer mas não faz.
- Querer Ativo: Desejo convertido em ação.

DOLO
Vontade de Realizar algo, Crime: vontade consciente de preencher um tipo legal. (objetivo)
- Antecipação "Biocibernética do resultado" (Welzel) Antecipação do resultado dos atos, mesmo nunca tendo executado o ato)
1-  Planejamento (fins)
2- Selecionar meios (instrumentos)
3- Execução (exteriorizar a conduta)
- Pune-se a execução, a não ser que na preparação haja um delito.
- 1 + 2 + 3 = Antecipação (Ao selecionar os MEIOS já sabe as CONSEQUÊNCIAS dos meios)

Consequências: Necessária (inevitável, obrigatória)
                         Eventual (não previsto)


Dolo: Tipo Objetivo


Aspectos: Volitivo
               Cognitivo: Atual: Já sabe que um ato tem punição, conhecimento que possui)
                               Atualizável: Não sabia que a conduta é ilícita, mas explicando, entende, é CAPAZ.
Ber art. 21 do CPB.
- Imputável: Responder ação penal, conhecimento atual ou ter capacidade para atualizar o conhecimento.


Dolo ficado a partir das consequências necessárias = Dolo Direto
Dolo fixado a partir das consequências eventuais = Dolo Eventual

Dolo: 
- Dolo Direito: Intenção, objetivo, vontade, conhecimento (1º Grau)
Consequências Necessárias para atingir o objetivo (2º Grau)
- Dolo Eventual: Mesmo com conhecimento, assume o risco, consequência eventual.





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