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terça-feira, agosto 09, 2011

AULA 03 - EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


AULA 03 - Eficácia das Normas Constitucionais:
-          Normas de eficácia plena = Aplicabilidade direta, imediata e informal.
Direta: Não necessita de regulamentação, aplicada diretamente ao caso.
Imediata: Critério Temporal. Quando a norma entra em vigor, produz efeitos imediatos.
Integral: Normatividade completa, elementos completos. Não necessita de extensão, o necessário já consta no texto constitucional. Ex.: Art. 5º, inciso III.
-          Norma de eficácia contida = Aplicabilidade direta, imediata e não integral.
Não Integral:Tem condições de eficácia, mas a extensão na lei. A lei não dá validade a norma constitucional, delimita a extensão, remete ao legislador ordinário. Ex.: Art 5, inciso VIII – Liberdade religiosa (gênese do Estado moderno) – A “prestação alternativa” refere-se a extensão.
-          Norma de eficácia limitada = mas produzem, com entrada em vigor da constituição, todos os seus efeitos essenciais.
Não produz efeito algum, depende totalmente de outra lei, divide-se em:
Princípios Organizativos (ex.: art 18): Organização de estrutura federativa, não produz eficácia, necessariamente necessita de outra norma.
Programáticas: (diretrizes, objetivos). Divide-se em:
-          Normas referidas aos poderes públicos (art. 21 IX): Estado Liberal para Estado Social. O Estado social expande, e isto implica em tributações e redistribuição de renda, pois atribui obrigações ao Estado de direitos sociais (educação, saúde), portanto há também, intervenção na economia. As políticas públicas definem programas para alcançar os objetivos determinados na Constituição Federal e para isso dependem das instituições, de leis. Ex.: Erradicar pobreza/Acesso a justiça. Ex.: Art 3 + Art. 21 inciso IX – Divisão de Estados, Política Pública para Desenvolvimento Regional. As normas constitucionais possuem mesma hierarquia, os princípios fundamentais norteiam as demais normas.
Princípio da Legalidade para ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 37) Leis para      desenvolvimento – Menos impostos no nordeste para empresas/industrias.
-          Normas vinculadas ao princípio da legalidade (art. 7 XI): Dirigido ao cidadão, como exemplo a participação nos lucros de uma empresa, regulamentação para especificar, norma para o empresário.
-          Normas dirigidas a ordem econômica e social (art. 170): Ex.: Direito do consumidor, pleno emprego. Exceções: Saúde e Educação. Estado não pode remeter a impossibilidade desses direitos às disponibilidade de recursos.
·         Direito do Sujeito – Obrigação do Estado.

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