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quinta-feira, setembro 01, 2011

Planos do Negócio Jurídico (cont.) e Classificação do Fato Jurídico



Eficácia:
Ex.: Testamento só é eficaz quando testador morre. (eficácia suspensa)
Obstáculos para concretização da eficácia ou resolutivas (acabar eficácia)
- Condição: Evento futuro e incerto
- Termo: Evento futuro e certo

Classificação do Fato Jurídico

Fato Jurídico Lato Sensu:
A)     Fato Jurídico Stricto Sensu:
O suporte fático é composto por fatos da natureza, independe da conduta humana

B)      Ato – Fasto Jurídico
Conduta Humana, sem vontade

C)      Ato Jurídico Lato Sensu :
- Ato Jurídico Stricto Senso: Conduta Humana, com vontade, sem poder de autoregramento.
- Negócio Jurídico: Conduta humana, com vontade e poder de auto regramento.

2ª Geração dos Direitos Fundamentais


Constitucionalismo Social: (intervenção do Estado na Economia – Art. 170)
Queda do Liberalismo
- Dtos Econômicos: Dto do Trabalho; Previdência (art. 7)
Estado se fecha, economia nacional, proteção)
- Dtos Sociais: Saúde (Art. 196 – SUS Art. 200)
Obrigação Estatal
- Dtos Culturais: Educação (art. 205 – 208 – Emenda 59)
Autoafirmação dos povos, das línguas, dos direitos.
Estado se compromete com o cidadão

História do Direito

* Vou digitalizar o quadro.

Édito Pretores

In Iure: Verifica o que é controverso no caso concreto, cria fórmulas/ Quesitos
In Indicium: Juiz segue quesitos e fórmulas do pretor - Julga

Após 130 d.C. - Editum Perpetum - Proíbe pretores de criar novas fórmulas, apenas reproduz.
Regresso do Direito.

Estudo de Casos Jurídicos


Estudo de Casos Jurídicos

Norma Jurídica: é a proposição e linguagem incluída nas fontes de direito válidas em determinado país e lugar, seu significado é ficado no âmbito da interpretação jurídica; A norma objetiva regulamenta o comportamento social de forma imperativa, estabelecendo proibições, obrigações e permissões.

Características:
1.       Quanto ao destinatário: Gerais e individuais.
2.       Modo de Enunciação: Escritas, orais, não verbal (placa de trânsito)
3.       Forma de Prescrição (conduta a ser seguida – ordenamento)
- Proibir (dirigir alcoolizado)
- Permitir (matrimônio)
- Obrigar (Pensão)
- Permitir e recomendar (adoção)
- Permitir e obrigar (defesa do consumidor – ação jurídica)
4. Sanção: Positiva (conduta a ser seguida), negativa (deixar de realizar algo – separação de corpos), Sem sanção.
* Ler entendimento do Dimitri
5. Âmbito de aplicação: Incondicional (irrestrita, não depende de condição/norma prévia) e Condicional (depende de norma prévia)
6. Consequências: Prescrever conduta – multa; Prescrever sanção.
7. Densidade (sem estipulação exata): Concreta (regras – tudo ou nada); Programáticas (princípios – abstrato)
8. Função: Estática (organiza competências – legislativo, executivo, judiciário); Dinâmica (reconhece o poder do Estado o direito de criar normas)
9. Modo de aplicação: absoluta (capacidade – norma qualitativa); Aplicativa; Comparativa (depende de uma situação concreta ou comparação – ex.: indenização)

Cont. - Escolas Criminológicas


Escolas Pós Positivistas – Cont.

Teorias do Conflito Social
(Teoria da reação social – T. da rotulação - T. Etiquetamento)
- Reação da sociedade frente aos crimes e ao criminoso
- Partem da premissa que a coesão e a ordem da sociedade são fundadas na força, na coerção e na dominação por parte de alguns na sujeitação de outros.
- Julgado e subjulgado
- Todas as classes
- Mais poder econômico define crime, criminoso e quem é punido.
- DOMINAÇÃO (+ Poder aquisitivo sobre quem tem – Poder Aquisitivo)

- Laebelling Aproach
1)      Becker
2)      Lemert
3)      Goffman (Estigmatização)
- interação de 2 pressupostos: Conduta desviada e reação social.
- Não vê a própria conduta delitiva e sim a reação da sociedade frente a conduta delitiva.
Conclusões:
- Crime e delinquência não são fenômenos ontológicos (interno do indivíduo)
- A incriminação não segue critérios objetivos, dependendo então de um processo de criminalização, o qual é basicamente constituído por quem exerce poder contra aquele de classes menos favorecidas, que ganham rótulo de delinquente (estigmatização)
- Sistema carcerário reforça rótulo de criminoso no indivíduo.
-A resposta social é o que vai balizar a constituição do crime e do criminoso
- Todo aparato do sistema penal está preparado para essa rotulação e para reforçar o papel de cada um na sociedade.

- Teoria Crítica (Radical)
(Marxista)
1)      Berkley
2)      Taylor
3)      Young
4)      Wacquant
5)      Rusche
6)      Kirchheimer
7)      Alessandro Barata
8)      Pavarine
9)      Melossi
10)   Foucalt
11)   Cirino
- Criminalidade gerada pelo sistema capitalista
- Relação do capital torna sujeitos criminosos
- Sistema Capitalista formado de: Mão de obra, Proprietário e consumidor, o desviante não se encaixa. Se mão de obra está em falta, desincha sistema carcerário, se está em alta, incha. Há mais condutas delitivas no sistema penal.