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quarta-feira, agosto 10, 2011

AULA 02 - ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS

Escolas Criminológicas

- Introdução
- 3 Momentos: Clássica - Positivista - Pós-Positivista

CLÁSSICA:
As escolas são formas de pensamento jurídico sobre elementos da criminologia. São várias correntes que se sucedem ao longo dos tempos para estudar e desenvolver os tópicos inerentes a cada um dos objetos de trabalho das ciências criminológicas.
- Crime e Criminoso: Sem estrutura antes da escola, sem estrutura científica, antes os estudos eram esparsos, sem bases filosóficas.

- Bases Filosóficas: Iluminismo (séc. XVII)
Premissas antes das Escolas - Idade Média, século das trevas. O poder religioso, político e econômico era da Igreja e o Estado não era soberano (descentralizado, feudos) O criminoso era considerado um herege, não seguia as normas da Igreja. A Inquisição era forma de punir. Após revoltas, o Estado separou-se do poder, Estados Nação, Absoluto. Surge aí as correntes Calvinismo, Luteranismo etc.
Estabelece-se a ideia de contrato social, uma parcela da liberdade é cedida ao Estado em troca de segurança.
O Iluminismo estruturou a escola clássica e a criminologia (Igualdade, Liberdade e Fraternidade) Surge uma nova visão do Dto Penal, crime e criminoso, como forma de reação à Idade Média.

- Expoentes : Feurbach (Alemanhã)
                     Jeremy Benthan (Inglaterra)
                     Francesco Carrara (Itália)
                     * Cesare Beccaria - "Dos Delitos e Das Penas" - 1764 - Adaptou Ideais Iluministas para o direito penal. Crítica as penas da Id. Média pois o criminoso era considerado anormal, inferior. Punia-se pelo que era, e não pelo que fez. Para Beccaria a perspectiva é diferente. Criminoso seguia o caminho errado, e era punido por não cumprir o CONTRATO SOCIAL que garantia a harmonia na sociedade. A pena não pode ser desumana.

Todas as ideias da Escola Clássica parte do pressuposto que todos são iguais e livres, portanto o direito penal deve ser construído com base humanitária. A aplicação da pena deve ser legitimada - Pacto Social, segurança jurídica.

- Idéias Firmadas: Sobre o Criminoso: Vê o criminoso como ser humano, como qualquer outro que em dado momento da vida fez a opção errada pelo caminho do crime, mas de forma racional
                            Sobre o Crime: Estritamente jurídico, violação do direito posto (na lei) é a violação do pacto social. só é crime conduta expressa na lei (princípio da legalidade/ reserva legal - Feurbach)
                            Sobre o Direito Penal: Instrumento de resguardo, para defender, a sociedade.

- Pena privativa de liberdade: Modalidade de pena/ sanção, entre outros.


- Conclusões
1 - Conceito de Crime estritamente jurídico. Direito define o crime (não a Igreja).
2 - Legitimar pena (aplicação, repressão do crime) é a tutela do corpo social (da paz social, da manutenção do pacto social)
3 - As penas devem ser humanas e proporcionais. A gravidade do fato realizado (Princípio da proporcionalidade - perspectiva científica) Exemplo de desrespeito a este princípio: Art. 273.
4 - A responsabilidade criminal se dá pelo fato praticado, passou do criminoso para o crime. Pune-se o sujeito pelo que ele fez, e não pelo que é.
5 - O livre arbítrio é a base de todas as construções jurídicas. Sujeito livre dotado de racionalidade (decide o caminho do crime ou não) Diferente do determinismo.


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