AULA 03 – Cont. da aula anterior, Incidência e Suporte Fático
- O mundo do direito não abrange mundo dos fatos
- Mundo do direito, o legislador voluntariamente não contempla alguns fatos (opções políticas, ideológicas etc)
- Antes da Const/88 (que representa segurança) havia a ditadura. Portanto a Constituição deve ser analisada através de uma visão histórica, que tentou regulamentar tudo devido as abusos da ditadura que a antecedeu.
- O Direito não abrange mais leis por conveniência, pois algumas normas abrangidas pela CF/88 não são praticadas.
- Questões econômicas influenciam na legislação, sobrepões a “justiça”
- Ex.: A União Estável causou conseqüências.
· Passagem do mundo dos fatos para o mundo do Direito = Fenômeno da Incidência.
- Melhor definição: Geraldo Ataliba.
Explica que o fato é como uma barra de ferro em formato de “U”, sem utilidade, após uma descarga elétrica (incidência) passa a produzir efeitos, atrair objetos como um imã.
Ex.: ICM (Imposto sobre circulação de mercadoria)
Barra de ferro = Circulação de mercadorias = fato
Descarga elétrica = Incidência (lei sobre a tributação)
Imã = Cobrança = efeitos.
· Fenômeno da Incidência = Ocorrência no mundo dos fatos (praticado, acontecido)+ Disposição legal (previsão) (lei anterior)
- CF/88 diz “respeitar prazos”, portanto os obedece antes de criar tributação.
- Direito penal: Lei anterior que defina o crime. Não pode punir por analogia.
· Suporte Fático (descrição do que consta na lei)
- Ex.: Imposto de renda – R$ 1800,00 – Desconto: R$ 1756,00
- Quem não atinge este valor, não tem o desconto do imposto de renda.
- Ex.: 4º art. Do ECA: Definição de criança (12 anos incompletos) e adolescente (12 a 18 anos) – Punição diferente.
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