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segunda-feira, agosto 29, 2011

Fase NeoKantiana


Fase Neo Kantiana
- tipo
- resgate: dever ser
- Conhece e valora (experiências)
- Conhece e valora condutas humanas
- Ex.: Valora furto
- Dto: Ciência do dever ser
- Direito Penal: Compreende, Valora
- Na medida que compreende, valora
- Direito e Moral interagem

TEORIA DO TIPO INDICIÁRIO
- Fase da dependência: Tipo, antijuridicidade
Indícios de Antijuridicidade, tipo-> desvalor que é reforçado quando há antijuridicidade
Antijurídico -> segunda fase com juízo de valor
Se não houver AJ, é compreensível, mas ainda sim reprovável

TEORIA DA “RATIO COGNOCESNDI” (Max E. Mayer 1915)
“Razão de Conhecer”
Tipicidade: Forma de conhecer antijuridicidade
Para conhecer a AJ deve-se conhecer a tipicidade, conduta proibida.
Ex.: Não há furto em legítima defesa.

TEORIA DA “RATIO ESSENDI” (Mezder)
“T razão de ser A”
“Razão de ser”
Aprofunda dependência entre AJ – T
Um não existe sem o outro
Reduz escalão: CH, TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE, CULPÁVEL

2 Escalões analíticos
CH
    T   A
               C

Consequências:
Repercussão prática: Se não houver antijuridicidade, não há tipicidade.
Aspecto moral

TEORIA DOS ELEMENTOS NORMATIVOS (Von Webber)
Crítica a Teoria “Ratio Essendi”
Se for pra utilizar “ratio essendi” deve-se colocar as excludentes descritas em cada artigo do código, o que seria muito volumoso.
Porém, moralmente inaceitável não haver AJ e o TIPO se tornar irrelevante (conduta átipica)

Formas de combinação
Ativas: Culposa, Dolosa – Ativa Dolosa (mais comum)
Omissão: Culposa, Dolosa

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